Fachin mantém execução de 27 anos de prisão do ex-vice da Mendes Júnior na Lava Jato
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Fachin mantém execução de 27 anos de prisão do ex-vice da Mendes Júnior na Lava Jato
Relator da ação no Supremo destacou que a atual jurisprudência da Corte é no sentido de que a execução provisória da pena, confirmada em segunda instância, ‘não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência’
8:34 |IDNews/Estadão/ | 2018SET19 |
O ministro Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento – julgou inviável – ao Habeas Corpus (HC) 162145, por meio do qual a defesa do empresário Sérgio Cunha Mendes, ex-vice-presidente da empreiteira Mendes Júnior, questionava a execução provisória da pena a ele imposta. Cunha Mendes foi condenado a 27 anos e 2 meses de reclusão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa no âmbito da operação Lava Jato.
As informações foram divulgadas pelo Supremo – Processo relacionado: HC 162145
Cunha Mendes foi denunciado pelo Ministério Público Federal por supostos ‘pagamentos indevidos’ da empreiteira, no montante superior a R$ 31,4 milhões, à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, em razão de contratos firmados com a estatal.
Condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba a 19 anos e 4 meses de reclusão, o empresário teve a pena aumentada para 27 anos e 2 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato.
Após o esgotamento dos recursos, o TRF-4 determinou o início da execução provisória da pena.
A defesa tentou reverter o cumprimento antecipado por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas a Corte rejeitou o pedido.
No Supremo, os advogados alegaram que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais ‘contraria o princípio da presunção da inocência’.
A defesa de Cunha Mendes sustentou ainda a ‘ausência de fundamentação concreta para a necessidade da medida’, o que configuraria constrangimento ilegal.
Segundo Fachin, a jurisprudência do STF é no sentido de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência’.
O relator destacou que o Plenário da Corte, no julgamento do HC 152752 (impetrado pela defesa do ex-presidente Lula), ‘assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo’.
DEFESA
A defesa do empresário Sérgio Cunha Mendes tentou reverter o cumprimento antecipado da pena por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas a Corte rejeitou o pedido.
No Supremo, os advogados alegaram que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais ‘contraria o princípio da presunção da inocência’.
A defesa de Cunha Mendes sustentou ainda a ‘ausência de fundamentação concreta para a necessidade da medida’, o que configuraria constrangimento ilegal.