STF: Eduardo Cunha busca absorção de crime de lavagem pelo de corrupção passiva
Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /usr/storage/domains/i/idnews.com.br/www/wp-content/plugins/wp-social-sharing/includes/class-public.php on line 81
| IDNews | Migalhas | Foto: © Migalhas
HC do ex-deputado será julgado nesta terça-feira, 19.
A 2ª turma do STF julga nesta terça-feira, 19, habeas corpus de Eduardo Cunha no qual o ex-deputado pretende o reconhecendo da consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e, subsidiariamente, o reconhecimento, ao menos, do concurso formal entre tais crimes.
Cunha foi acusado de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e evasão de divisas. Foi atribuída ao ex-deputado Federal a solicitação de U$D 1,5 milhão no contexto de contratos da Petrobras atinentes à exploração de petróleo em Benin. O ex-deputado foi condenadopelo crime de corrupção passiva, uma infração de lavagem de dinheiro e uma de evasão de divisas.
O HC foi impetrado contra acórdão da 5ª turma do STJ no qual o colegiado assentou que a autonomia de cada delito foi devidamente fundamentada, e que a partir do conjunto probatório produzido nos autos, restou afastada a possibilidade de absorção do delito de lavagem de dinheiro pelo crime de corrupção passiva. O acórdão do Tribunal Superior consignou:
“Não há como se conceber que, a partir da valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas, seja possível reconhecer a almejada concussão entre os delitos, notadamente porque, conforme exaustivamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, não foi o ‘mero recebimento indireto de valores’ que configurou o crime de lavagem de dinheiro, mas sim a entrega da propina ‘por meio de esquema criado especificamente para ocultar a origem dos valores.”
Para a 5ª turma, se a prova produzida nos autos evidencia que cada crime foi cometido por meio de uma ação ou omissão distinta, não há como fazer incidir, aos fatos apurados na origem, a regra do art. 70 do CP.
A defesa do ex-parlamentar sustenta que haveria consunção entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, por inexistência de ato de lavagem posterior à consumação do delito de corrupção na modalidade receber indiretamente. Conforme a defesa, se afastada a configuração de consunção, seria o caso de reconhecimento de concurso formal entre as infrações de corrupção e lavagem, em razão da cogitada inocorrência de pluralidade de condutas.
O ministro Fachin é o relator do HC.
- Processo: HC 165.036