STF decide que Lei Anticrime não beneficia denunciado por estelionato
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STF decide que Lei Anticrime não beneficia denunciado por estelionato
| IDNews® |Estadão Conteúdo | Via Notícias ao Minuto |Brasil|
lei passou a exigir que a vítima faça uma representação contra o suposto estelionatário para que ele seja processado
ÏDN – 1ª TURMA DO STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu delimitar o alcance de uma mudança na legislação introduzida pela Lei Anticrime, de 2019, que trata da punição de acusados de estelionato. A lei passou a exigir que a vítima faça uma representação contra o suposto estelionatário para que ele seja processado.
Diante disso, um réu solicitou que o processo contra ele fosse suspenso, pois, no caso, houve um acordo entre as partes. Mas, segundo entendimento da Primeira Turma do STF, se a denúncia tiver sido feita antes da aprovação da lei anticrime, a nova regra não deve ser aplicada.
A decisão vem na mesma semana em que o Supremo discute a soltura de um dos líderes da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), André do Rap, concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, com base em um novo artigo do Código de Processo Penal criado pela Lei Anticrime.
Para o ministro Alexandre de Moraes – relator do processo julgado nesta terça-feira –, no caso específico analisado pela Primeira Turma as vítimas já tinham representado contra o autor do crime. Assim, o fato de terem desistido da ação, após chegarem a um acordo, não deveria resultar no fim do processo. “Não existe retratação da representação após o oferecimento da denúncia”, disse o magistrado, que também é idealizador de algumas propostas do chamado pacote anticrime.
Moraes fez uma defesa do artigo incluído na Lei Anticrime por iniciativa do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil. De acordo com o magistrado, o conselho apontou que, na maioria dos casos de extorsão, a vítima retirava a ação após chegar a um acerto com o suposto criminoso.
“Até o pacote anticrime (…), a regra histórica do direito penal brasileiro era a de que o crime de estelionato sempre foi crime de ação penal pública incondicionada. Em virtude do novo diploma legislativo, se inverteu essa lógica: a lógica para o crime de estelionato passou a ser o processamento pela via da ação penal pública condicionada à representação da vítima”, afirmou Moraes.
Após a aprovação da nova lei, diversos acusados passaram a apresentar pedidos na Justiça para serem beneficiados pela legislação, mesmo em relação a casos em que já havia sido apresentada denúncia, quando ainda não era necessária a representação da vítima.
“A definição da matéria é necessária e essencial, inclusive, porque no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há decisões antagônicas a esse respeito, ora refutando a aplicação retroativa para as ações penais já instauradas, ora exigindo a abertura de prazo para representação da vítima”, disse o relator.
Pela tese proposta por Moraes, a aplicação retroativa da nova lei será obrigatória em todos os casos nos quais o Ministério Público ainda não tiver apresentado uma denúncia formal, independentemente do momento em que o crime foi praticado. Assim, embora a decisão tenha sido tomada em um habeas corpus específico, o entendimento deve valer para demais casos, como dito no julgamento pelo ministro Luís Roberto Barroso.