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Dois dias após reviravolta no STF, Fux diz que Judiciário deve evitar ‘orgia legislativa’


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Dois dias após reviravolta no STF, Fux diz que Judiciário deve evitar ‘orgia legislativa’

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“Eu costumo dizer. Não é hora de ninguém ganhar nada nem de perder nada. É hora da manutenção do status quo”, disse

IDN – STF

Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luiz Fux afirmou nesta terça-feira (8) que o Judiciário deve atuar para fornecer segurança jurídica para investidores e evitar o que chamou de “orgia legislativa”.

“O Judiciário [deve] conceder segurança jurídica. O meio empresarial, os investidores, quem olha para o Brasil quer segurança jurídica. E como? Evitando orgia legislativa. Várias leis todo dia. Em segundo lugar, estabelecendo-se precedentes íntegros, coerentes, estáveis”, disse, em evento promovido pelo IEJA (Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados).

Fux usa o termo orgia legislativa, já mencionado por ele antes, dois dias depois de o STF barrar a reeleição dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre. Ele não mencionou a decisão.

O placar ficou em 6 a 5 contra a reeleição de Alcolumbre, e 7 a 4 contra a de Maia. Para a maioria dos ministros, a recondução é inconstitucional.

A Constituição proíbe os chefes das Casas de tentarem a recondução no posto dentro da mesma legislatura. A legislatura atual começou em fevereiro de 2019 e vai até fevereiro de 2023.

O voto de Fux divergiu do relator, Gilmar Mendes, que autorizava a reeleição. Conforme revelou o jornal Folha de S.Paulo, isso intensificou o racha entre alas do STF e, como consequência, deve gerar empecilhos para sua gestão na presidência da corte.

Durante sua fala nesta terça-feira, Fux procurou ligar seu discurso à economia durante a pandemia ao dizer que o Judiciário deve atuar para reequilibrar contratos diante da imprevisibilidade.

Ele defendeu decisões tomadas pelo STF durante a crise do coronavírus, como a que flexibilizou a exigência legal de sindicatos darem avais à renegociação sindical. “Caso contrário, haveria despedida de inúmeros empregados”, disse.

Em sua visão, o STF se viu obrigado a fazer uma interpretação das normas constitucionais durante a pandemia porque a Constituição foi elaborada num contexto de normalidade, não de calamidade.

O presidente do STF disse também que deve haver deferência às leis emergenciais oriundas do Congresso durante a pandemia, dizendo que o Poder hegemônico é o Parlamento.

Ele também defendeu deferência a atos do Executivo, “o dono do cofre”. Para ele, as decisões do Judiciário não podem gerar um impacto financeiro insuportável à União.

“Eu costumo dizer. Não é hora de ninguém ganhar nada nem de perder nada. É hora da manutenção do status quo”, disse.

Fux defendeu ainda que o Judiciário não tem se restringido ao papel de julgar, mas também a iniciativas que facilitam a atividade dos demais Poderes. Segundo ele, o projeto Destrava (do Conselho Nacional de Justiça), voltado a acelerar 14 mil obras públicas, é um exemplo disso.

Após Fux fazer sua exposição, o ministro Paulo Guedes (Economia) discursou defendendo a flexibilização das regras trabalhistas para atender os mais vulneráveis e pedindo cuidado do Judiciário em decisões que resultem em desembolsos da União.

Beto Fortunato

Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

Um comentário sobre “Dois dias após reviravolta no STF, Fux diz que Judiciário deve evitar ‘orgia legislativa’

  • É desnecessária a alteração do texto constitucional para a “prisão após
    condenação em segunda instância” .

    A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA.
    Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim
    como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às
    Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias
    de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao
    conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que
    as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII)
    do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder
    Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo
    lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença
    penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com
    efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais
    (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a
    segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de
    imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual
    recurso excepcional.
    Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância
    (execução penal provisória).
    Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    SINOPSE –
    1º) a segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em
    segunda instância” demanda a resolução de antigo paralogismo do direito
    brasileiro, que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em
    julgado e coisa julgada;

    2º) transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. O que fica por ocorrer, após o último pronunciamento do último órgão jurisdicional provocado, é a coisa julgada, que encerra as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado (art.502, do CPC, assim como art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o trânsito em julgado, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão;

    3º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já NÃO cabe recurso COM efeito suspensivo;

    4º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada;

    5º) com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa julgada, a execução penal passa a ser definitiva;

    6º) resolvido o supramencionado paralogismo, imperativa a conclusão de que é desnecessária qualquer reforma da legislação para a prisão após condenação em segunda instância;

    7º) por outro lado, a necessidade de se conferir segurança jurídica à matéria recomenda que o Poder Legislativo normatize a resolução do antigo paralogismo (que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada), por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado em novo parágrafo do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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