STF

Absolvido homem por furto de R$ 4,15, 1 Coca-Cola, 2 cervejas e pinga


Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /usr/storage/domains/i/idnews.com.br/www/wp-content/plugins/wp-social-sharing/includes/class-public.php on line 81

Absolvido homem por furto de R$ 4,15, 1 Coca-Cola, 2 cervejas e pinga

| IDNews |Estadão Conteúdo | Via Notícias ao Minuto |Brasil|

Para o ministro as circunstâncias do caso se enquadram nos parâmetros para aplicação do princípio da bagatela.

IDN/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu nesta quinta, 13, um homem que havia sido condenado a um ano nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto por furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600ml e uma garrafa de pinga 51. O ministro considerou que ‘não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto’ de R$ 29,15.

A decisão de Gilmar atendeu a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo que recorreu ao Supremo após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao Supremo, a Defensoria apresentou os mesmos argumentos que havia feito às outras Cortes, de que ‘nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância’.

Ao analisar o caso, Gilmar registrou que as Turmas do STF afastam a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, mas indicou que considera ‘equivocado’ afastar a incidência de tal princípio ‘somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais’.

“É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”, escreveu.

Gilmar registrou que não houve sequer prejuízo material, uma vez que os objetos foram restituídos à vítima – ‘mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima’, pontuou o ministro.

Para Gilmar, as circunstâncias do caso se enquadram nos parâmetros para aplicação do princípio da bagatela: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Beto Fortunato

Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *