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Aval legislativo para venda de subsidiárias é desnecessário, diz STF


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Aval legislativo para venda de subsidiárias é desnecessário, diz STF

| IDNews | Agência Brasil | Brasília |Felipe Pontes

IDN/Justiça/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (6), por maioria, liberar a venda do controle acionário de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem que para isso seja preciso aval legislativo ou processo de licitação. A decisão abre caminho para que companhias como Petrobras e Eletrobras, por exemplo, possam vender suas controladas.

Por unanimidade, contudo, o plenário decidiu que a dispensa de aval legislativo e de licitação somente se aplica às subsidiárias, não valendo para empresas matrizes, que continuam precisando de autorização do Congresso para serem privatizadas.

Nesta quinta-feira (6), o plenário derrubou em parte decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandowski, relator de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto, que em junho do ano passado havia suspendido a venda do controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas caso não houvesse prévia autorização legislativa.

A maioria dos ministros entendeu que a jurisprudência do Supremo já dispensou a necessidade de aprovação de lei específica para autorizar a criação ou compra de cada uma das subsidiárias ou controladas, sendo preciso somente que a lei que criou a própria estatal matriz permita que ela tenha subsidiárias no geral.

Dessa maneira, por paralelismo, também a venda do controle acionário de cada uma dessas subsidiárias não precisa de aval legislativo, decidiu a maioria do Supremo.

Licitação

Em relação ao processo licitatório, a maioria dos ministros entendeu ser necessário algum tipo de procedimento competitivo que assegure princípios constitucionais como os da escolha da melhor proposta e da competitividade igualitária entre os interessados, sempre que se tratar da alienação de controle acionário de subsidiárias.

Tal procedimento competitivo, porém, não precisa se dar pelas modalidades descritas na Lei das Licitações (8.666/1993) ou na Lei das Privatizações (9491/1997), decidiu a maioria do Supremo.

Pode-se, por exemplo, adotar-se processos simplificados, como aqueles previstos no Decreto 9.188/2017, que criou o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

Petrobras

A decisão dos ministros tem impacto imediato principalmente para a Petrobras, cujo presidente-executivo, Roberto Castello Branco, acompanhou o julgamento do plenário.

Na semana passada, com base na decisão anterior de Lewandowski, o ministro Edson Fachin suspendeu a venda da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), uma empresa controlada pela petroleira estatal. O negócio foi fechado em abril no valor de US$ 8,6 bilhões, equivalente a R$ 34 bilhões, com o Grupo Engie, e prevê a transferência de 90% das ações da subsidiária.

Com a derrubada da liminar de Lewandowski, o caminho deve ficar livre para que o negócio seja consumado. A liminar de Fachin, porém, ainda deve ser discutida no próximo dia 12 de junho pelo plenário do Supremo, conforme anunciado pelo presidente da Corte, Dias Toffoli. É possível que o relator derrube sua própria decisão antes disso.

Votos

Primeiro a votar, ainda na sessão de ontem (5), Lewandowski confirmou o teor de sua liminar, sendo vencido ao final. Para ele, a Constituição prevê que o Legislativo delibere sobre a criação de empresas estatais, incluindo subsidiárias, e por isso também deve ser interpretada a necessidade de autorização parlamentar para que sejam alienadas.

“Permitir a venda direta de ações, em montante suficiente a perder o controle societário de empresa estatal, de maneira a impossibilitar a concorrência pública, poderia atentar contra o texto constitucional”, disse o ministro.

Segundo a votar, Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, o que a Constituição prevê é a necessidade de autorização genérica que permita a uma estatal criar e gerir qualquer subsidiária, não sendo necessário qualquer aval legislativo para criar cada subsidiária específica, muito menos para vender seu controle acionário.

“Se precisar de lei específica para cada subsidiária, todas as subsidiárias existentes hoje no Brasil, nos municípios, estados e União, todas são ilegais. Nenhuma tem autorização específica”, disse Moraes. Ele votou por derrubar integralmente a liminar de Lewandowski.

Em seguida, Fachin seguiu o relator, e defendeu a necessidade de autorização legislativa e de licitação para que seja vendido o controle acionário de subsidiárias de estatais.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux opinaram pela mínima intervenção do Supremo no caso. Para eles, a venda de subsidiárias de estatais sem o aval legislativo ou a necessidade de processo licitatório é permitida pela Constituição e está prevista em lei, motivo pelo qual essa seria uma discussão de conveniência econômica e não de aval jurídico ou legislativo.

“O Congresso tem circunstâncias políticas que não correspondem a necessidades econômicas da empresa, portanto há uma total assimetria nessa relação”, disse Barroso.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela necessidade de autorização apenas para a criação de subsidiárias na lei de criação da estatal matriz, o que seria suficiente para considerar que a venda do controle acionário de tais subsidiárias está permitida.

Entendimento similar tiveram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. “É dispensada a autorização legislativa para a alienação de empresa subsidiárias de empresas estatais quando a respectiva lei criadora da empresa estatal já permitir a criação de suas subsidiárias”, disse Mendes.

Marco Aurélio Mello votou para manter integralmente a liminar de Lewandowski, no sentido de que seja necessária a licitação. Apesar disso, ele disse não ver necessidade de autorização legislativa para a venda de controle acionário de subsidiárias.

Assista na TV Brasil: STF decide liberar venda de subsidiárias de estatais

Edição: Denise Griesinger

Beto Fortunato

Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

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