Confederação questiona norma sobre porte de arma a oficiais da reserva
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Confederação questiona norma sobre porte de arma a oficiais da reserva
Segundo a Confederação de Tiro e Caça do Brasil, a restrição imposta por decreto cria discriminação entre oficiais da reserva, desrespeitando a lei federal e caracterizando ofensa ao princípio da isonomia.
12:58 |SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF |2018JUL25|
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5972, a Confederação de Tiro e Caça do Brasil questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo do Decreto 5.123/2004 que trata do porte de armas para oficiais da reserva das Forças Armadas. A norma, segundo a entidade, viola o princípio da isonomia.
O artigo 37 do Decreto 5.123/2004, com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007, diz em seu caput que, para conservarem a autorização para porte de armas de fogo de sua propriedade, os integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva remunerada ou aposentados deverão se submeter, a cada três anos, a testes de avaliação psicológica. Já o parágrafo 2º diz que tal prerrogativa não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada.
De acordo com entidade, a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) garante, em seu artigo 6º (inciso I), o porte de arma para todos os integrantes das Forças Armadas. O dispositivo, conforme a confederação, não faz qualquer distinção no tocante a ser da ativa ou reserva, e nem se é da reserva remunerada ou não.
Segundo a autora da ação, a restrição imposta pela norma cria discriminação entre oficiais da reserva, desrespeitando a lei federal e caracterizando ofensa ao princípio da isonomia. Pede assim que o STF declare a inconstitucionalidade de todo o artigo 37 do decreto.
A ação está sob relatoria do ministro Luiz Fux.