Justiça

Dedo na ferida do sistema de escolha de juízes


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Dedo na ferida do sistema de escolha de juízes
   Tem assustado o Judiciário brasileiro conseguir ficar à mercê de um único caso, dando a …

8: | ESTADÃO| 2018JUL11 | 

Após a precoce eliminação na Copa do Mundo, frustrando expectativas, o brasileiro assistiu, durante o fim de semana, o espetáculo mais deprimente do Judiciário brasileiro em tempos republicanos. Foram expostas as feridas do Poder, quiçá em seu nível mais preocupante: a utilização do Estado Juiz como instrumento para realização de barganha político partidária!

Tem assustado o Judiciário brasileiro conseguir ficar à mercê de um único caso, dando a impressão ao jurisdicionado ‘comum’ (infelizmente, tenho que chamar todos os demais de não especiais) de que seu problema é pouco importando para a pacificação social e para a produção de Direito.

E todo aquele show constrangedor do fim de semana tem como ponto de partida o não exercício da função suprema da mais alta Corte: o ponto ótimo de equilíbrio das disposições constitucionais frente aos anseios sociais do momento.

As idas e vindas do Supremo Tribunal Federal, em temas sensíveis de direito penal constitucional, traduziram, em grau preocupante, o desequilibrado plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Grosso modo, experimentamos um momento de elevada insegurança jurídica, que ecoa de forma profunda no cotidiano do país e no funcionamento das instituições, com prejuízo, sobremaneira, para aquele que não goza de privilégios na hora que peticiona ao Juiz em busca de uma solução justa ao problema seu.

Não ter privilégios e assistir Justiça, é importante realçar nesses tempos sombrios, é a regra, inclusive! E o protagonismo do Judiciário tem revelado, mais do que propriamente a jurisdicionalização da política (ativismo judicial provocado), a própria politização da jurisdição (ativismo judicial planejado).

A famigerada ordem de habeas corpus não foi dada naquele fatídico plantão; não se engane: foi dada no momento da nomeação para o cargo de Desembargador Federal pessoa com vocação política partidária pela Presidência da República. Não se engane: é assim desde sempre, em todos os governos e com nomeação de quem, em tese, se amolda à sua convicção política.

O quinto constitucional, sem dúvida, ajuda nesse processo de aparelhamento do Judiciário, mas dele não tratarei nesse limitado espaço, ao menos por hora, embora seja igualmente importante.

A grande reflexão que proponho é a discussão em torno da indigesta escolha dos componentes do Judiciário, partindo-se, evidentemente, do próprio STF. São mais de 20 PEC’s tramitando nas Casas do Congresso Nacional, com as mais variadas soluções. Há algo em comum nas proposições: retirar da Presidência, hoje com sabatina apenas pro forma do Senado, o monopólio de livre nomeação de juiz.

Duas proposições avançaram e se misturaram recentemente em substitutivo, todas sob relatoria da senadora Ana Amélia. Já aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, a PEC 35/2015 e a PEC 44/2012 mantêm a indicação de nome pela Presidência da República; no entanto, ao contrário do que ocorre no atual sistema, terá como base uma lista tríplice elaborada por um colegiado formado pelos presidentes dos quatro tribunais superiores (STF, STJ, TST e STM). Integram o colegiado o Procurador-Geral da República, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Defensor Público Geral Federal. Não mais será de livre nomeação pelo Presidente.

Hoje, não há prazo regulamentar para a nomeação, o que causa calafrios no jurisdicionado, quando vagas ficam abertas por longo período, atrapalhando o funcionamento do Tribunal. A PEC 44, todavia, impõe a obrigação de que a lista seja elaborada em 30 dias.

A Presidência terá outros tantos para submeter sua escolha ao Senado, que decidirá por maioria absoluta.

O mandato, ainda de acordo com o texto da PEC, será de 10 anos sem recondução, com 5 anos de quarentena para qualquer outro cargo ou mandato eletivo. Por fim, além dos atuais requisitos, acrescenta-se a necessidade de que o candidato tenha pelo menos 15 anos de atividade jurídica, desde que não tenha exercido nos quatro anos anteriores mandato eletivo, cargos de PGR, AGU e Ministro de Estado.

A proposta aguarda a inclusão para votação no Plenário e tem encontrado vozes contundentes em defesa do texto no palanque do Senado Federal, justamente no momento em que a forma de composição do Judiciário passa por crise e descrédito, diante dos últimos acontecimentos e do racha no plenário do Supremo.

Trata-se de um passo concreto que se toma em relação à composição do STF e, como pano de fundo, contra o que hoje se tem como uma ferida aberta na politização dos Tribunais. Pelo princípio da Simetria, de bom alvitre que as disposições, mutatis mutandis, sejam replicadas para os demais cargos do Judiciário nos Estados (exceto mandato de 10 anos).

Enfim, chegada a hora de se colocar o dedo na ferida, a fim de que a comunidade jurídica, independente e livre de opções partidárias ideológicas, passe a discutir o tema com o realismo que merece. O atual sistema informaria o checks and balances republicano e funcionaria a contento em um ambiente no qual o Legislativo não fosse apenas órgão de chancela do Executivo. No Brasil, ao longo do tempo, houve um desfacelamento da altivez do Congresso (reconhecido até mesmo pelos próprios parlamentares): deu no que deu!

Em 122 anos, apenas um único nome indicado ao STF, no longínquo 1893, foi recusado pelo Senado.

Nos EUA, 12 já foram rechaçados (onde ferve a disputa entre conservadores x liberais). Necessário um formato, em suma, que atenda as necessidade de uma indicação ao tempo da relevância das funções de cargo de Juiz, que demanda independência, mérito e tecnicidade. Nenhum sistema escrito, entretanto, funcionará sem a probidade da pessoa que dê o comando. E o fino trata da coisa pública se resolve com o olho atento da urna

Beto Fortunato

Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

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