Especialista explica os impactos da reforma trabalhista
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Especialista explica os impactos da reforma trabalhista
Welington José Pinto de Souza e Silva, da Passos, Souza e Silva Advogados Associados, destaca que todos os setores repercutiram a medida
9:12 |FERNANDA CHIOSSI |2018JUL01|
Sancionada pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista entrou em vigor no Brasil em novembro de 2017 e alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a proposta de modernizar as relações de emprego, a nova legislação modificou o dia a dia empresarial. Porém, mesmo após oito meses em vigência, a Reforma ainda gera muitas dúvidas sobre sua aplicabilidade.
É o que explica Welington José Pinto de Souza e Silva, da Passos, Souza e Silva Advogados Associados. Segundo o especialista, todos os setores foram impactados pela medida, principalmente se considerarmos que a Reforma Trabalhista trouxe significativas alterações na relação individual e coletiva do direito do trabalho, bem como a modernização da relação empregatícia e a possibilidade de negociar o modelo de contratação, as condições de trabalho e a forma de rescindir o contrato.
No entanto, o advogado destaca que o empregador ainda é quem mais precisa seguir uma conduta preventiva e consultiva para nortear sua atuação e evitar problemas jurídicos. “Isso porque as mudanças ocorreram tanto no campo do direito material (na relação de trabalho no dia a dia), quanto no processual (nas reclamações trabalhistas)”, explica.
Dependendo da qualificação do empregado – caso tenha nível superior, por exemplo -, as condições de trabalho poderão ser estipuladas de forma individual. Tais determinações terão eficácia legal e domínio sobre eventuais normas coletivas. Mesmo os trabalhadores que não se enquadram nesse perfil, também poderão, mediante algumas condições, definir a rotina de trabalho, em relação a banco de horas; compensação de jornada; carga horária 12×36 e home office.
Outras situações relativas à relação empregatícia, como modalidade de registro da jornada de trabalho, participação nos lucros e banco de horas anual, também poderão ser alinhadas por meio de participação do sindicato da categoria, em acordos ou convenções coletivas. É o caso, por exemplo, de profissionais que atuam no comércio varejista.
“Embora a Reforma tenha extinguido a contribuição sindical obrigatória, essa prevalência do negociado pelo legislado faz com que a empresa e sindicato estreitem suas relações quando há o interesse de pactuar direitos coletivos”, explica Welington.
As nove principais mudanças para o empregador
1º – Previsão dos limites da responsabilidade dos sócios e a definição de grupo econômico;
2º – Novas formas de contrato de trabalho (intermitente; home office);
3º – Possibilidade de negociações individuais para disciplinar as condições de trabalho (fracionamento de férias; banco de horas; compensação de jornada de trabalho);
4º – Natureza indenizatória de algumas verbas anteriormente consideradas salariais (ajuda de custo, prêmios, abonos), o que deixou de gerar mais encargos financeiros;
5º – Novas formas de rescisão contratual (por mútuo acordo; regulamentação do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e Plano de Demissão Involuntária (PDI));
6º – Extinção da obrigação de homologação de rescisões do contrato de trabalho;
7º – Regulamentação sobre dispensa coletiva;
8º – Possibilidade de estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para determinados empregados;
9º – Regulamentação do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.
Apesar de serem várias e significativas as alterações propostas pela Reforma, tais mudanças são muito recentes e interpretá-las não é tarefa fácil, principalmente no que diz respeito ao direito do empregado e ao que lhe era garantido antes dela. “O que todo empresário precisa se questionar é se esses direitos prevalecem ou não para os contratos de trabalho que já estavam vigentes. Tudo deve ser analisado caso a caso”, diz Welington.
Além disso, o empregador também deve ter o cuidado de negociar as condições individuais com o funcionário contratado, respeitando o que a atual legislação permite negociar livremente e os direitos constitucionais já previstos.
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Serviço:
Passos Souza e Silva, Advogados Associados