Justiça

Multa ao PL equivale a 2% do valor das urnas atacadas e não foi abusiva, dizem especialistas


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Na quarta-feira (23), Moraes negou o pedido do PL que visava tornar nula a votação realizada em versões das urnas anteriores a 2020, usando um relatório com diversas fragilidades.


A multa de cerca de R$ 23 milhões aplicada pelo presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Alexandre de Moraes, ao PL equivale a 2% do valor das urnas eletrônicas atacadas no processo em que o partido buscou invalidar os votos depositados nesses equipamentos no segundo turno das eleições.

Especialistas ouvidos pela reportagem afirmam que os critérios adotados pelo ministro para fixação da multa estão dentro de parâmetros previstos no Código de Processo Civil e não são abusivos.

Na quarta-feira (23), Moraes negou o pedido do PL que visava tornar nula a votação realizada em versões das urnas anteriores a 2020, usando um relatório com diversas fragilidades.

O objetivo era reverter o resultado do segundo turno das eleições, no qual o candidato do partido, Jair Bolsonaro, foi derrotado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Moraes condenou a coligação de Bolsonaro, formada por PL, PP e Republicanos, ao pagamento de multa no valor de R$ 22.991.544,60 por litigância de má-fé. Determinou ainda o bloqueio dos fundos partidários das três legendas até o pagamento da penalidade imposta.
Além disso, por entender que na iniciativa encampada pelo PL houve “finalidade de tumultuar o próprio regime democrático brasileiro”, o presidente do partido, Valdemar Costa Neto, será alvo de investigações no STF (Supremo Tribunal Federal), no inquérito das milícias digitais, e no TSE.

De acordo com o ministro, não foram apresentados no pedido da legenda “quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração de uma verificação extraordinária”.

Nesta sexta-feira (25) Moraes determinou a exclusão do PP e do Republicanos da ação, após recurso dos partidos sob o argumento de que não concordaram com a contestação do resultado das eleições, concentrando assim a multa no PL.

A estipulação da multa por Moraes teve dois passos previstos no Código de Processo Civil.
O primeiro foi definir um valor para a causa apresentada pelo partido político.

Moraes fixou o montante em cerca de R$ 1,15 bilhão, resultado do número de urnas impugnadas (279.383) multiplicado pelo custo unitário das últimas urnas eletrônicas adquiridas pelo TSE (R$ 4.114,70).

Em seguida, dentro de uma margem de 1% a 10% prevista no código para casos de litigância de má-fé, Moraes adotou o percentual de 2%, e o aplicou sobre o valor dos equipamentos atacados no processo, chegando a aproximadamente R$ 23 milhões.

Quanto ao valor da causa com base no custo das urnas, o ex-diretor da Faculdade de Direito da USP e constitucionalista Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto diz que “o racional adotado é ousado, mas possível: a ação questionava em suma a imprestabilidade de um conjunto de urnas para permitir uma votação confiável”.

“Logo, uma das consequências naturais decorrente da ação ser aceita seria, além da invalidação dos votos, obrigar o TSE a adquirir novas urnas. Ao adotar o valor atribuído a custear a substituição de todas estas urnas o ministro adotou um critério possível dentre aqueles previstos no Código de Processo Civil”, afirma.

Para Renato Ribeiro de Almeida, advogado doutor em direito do estado pela USP e coordenador acadêmico da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), a decisão de Moraes foi técnica e serve como um alerta para os partidos.

“Fica inclusive como um aceno aos partidos políticos. Embora tenham legitimidade de ingressarem no Poder Judiciário e tentarem algum tipo de tutela jurisdicional, eles têm que ter responsabilidade para que isso não seja uma evidente litigância de má-fé”, diz Almeida.

A professora livre-docente em direito processual civil pela USP Clarisse Frechiani Lara Leite, porém, levanta uma questão quanto ao fato de Moraes não ter dado oportunidade ao PL para se manifestar.
Leite diz que pelas regras do Código de Processo Civil, invocado por Moraes, o critério usado para definir o valor da causa deveria ter sido submetido a discussão prévia.

“Entendo que o ministro buscou um critério objetivo, vinculado à demanda, para fazer o arbitramento. Imagino de todo modo que outros tantos, eventualmente mais adequados, pudessem ser possíveis. Daí a importância do contraditório entre envolvidos”, completou.

“Vícios desse tipo não ensejam, contudo, grandes consequências processuais, pois, havendo recurso, a questão será diretamente decidida pelo tribunal, agora com observância do contraditório”, ressalva a docente.

A multa fixada por Moraes não deve ser confundida com aquelas impostas por exemplo no caso Lava Jato, diz a advogada Marina Coelho Araújo, presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

“As multas aplicadas ao longo da Lava Jato foram, na maior parte delas, fruto de acordos entre as empresas e as autoridades. Também foram aplicadas multas penais após sentenças condenatórias, penas previstas no Código Penal”, diz

“A multa aplicada pelo ministro Alexandre de Moraes tem outra natureza. É fundada no Código de Processo Civil e tem relação com os deveres dos litigantes em geral”, conclui.

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Beto Fortunato

Jornalista - Diretor de TV - Editor -Cinegrafista - MTB: 44493-SP

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