Novo tratado de extradição Brasil – Argentina agiliza trâmites
Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /usr/storage/domains/i/idnews.com.br/www/wp-content/plugins/wp-social-sharing/includes/class-public.php on line 81
| IDNews | Agência Brasil | Brasília
O tratado de extradição assinado hoje (16) pelos governos do Brasil e da Argentina fez alterações que desburocratizam o pedido e aumentam o prazo para a extradição.
No acordo, a documentação pode ser enviada sem passar por burocracias cartoriais e podem ser remetidas por e-mail ou outro meio eletrônico, de forma a adiantar as providências do país requerido. O tratado anterior é de 1968 e previa entrega de documentação original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou da sentença condenatória.
Segundo o Artigo 6º do acordo, “todos os documentos referentes a este tratado estarão isentos de qualquer tipo de legalização e poderão ser adiantados por qualquer meio eletrônico que deixe um registro por escrito”. Além disso, as autoridades designadas pelos países poderão adiantar documentações relativas ao processo de extradição.
O ministro da Justiça, Sergio Moro, destacou a adaptação do tratado a meios de comunicação mais céleres. “As formas de comunicação hoje são outras, e a percepção é que há uma necessidade de sempre agilizar esses mecanismos de cooperação”, disse o ministro, após a apresentação das delegações no Palácio do Planalto, onde o presidente da Argentina, Mauricio Macri, foi recebido pelo presidente Jair Bolsonaro.
Prazo maior
O novo acordo aumentou em pelo menos 15 dias, o prazo para a realização da extradição. O texto de 1968 determinava que o país requerente tinha 30 dias para buscar as pessoas extraditadas. Agora, a transferência deverá ocorrer em 45 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
O tratado anterior não tinha dispositivo que prevenisse a prática de tortura ou tratamentos desumanos contra a pessoa reclamada. Pelo novo documento, o governo que recebe o pedido de extradição poderá se negar a atendê-lo caso tenha “fundados motivos para crer” que a pessoa reclamada foi ou poderá ser submetida a “tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante” no país que deseja reavê-la.