Proposta prevê compensação a hidrelétricas por fatores não vinculados a chuvas
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Proposta prevê compensação a hidrelétricas por fatores não vinculados a chuvas
As concessionárias que aceitaram os termos de prorrogação de seus contratos por meio da Lei 12.783/13 podem repassar o custo
8:14|AGÊNCIA CÂMARA/Eduardo Piovesan |2018JUL15|
Outro tema polêmico do setor elétrico tratado no substitutivo ao Projeto de Lei 10332/18 é o chamado risco hidrológico, aquele decorrente do regime sazonal de chuvas, que pode ser mais ou menos rigoroso, levando a um nível baixo dos reservatórios de modo a não permitir à geradora usar de forma segura toda a água para gerar energia suficiente e necessária para honrar seus contratos de venda de energia sem afetar o volume do reservatório, que precisa ser preservado até a próxima estação de chuvas.
As concessionárias que aceitaram os termos de prorrogação de seus contratos por meio da Lei 12.783/13 podem repassar o custo desse risco hidrológico à tarifa, mas as concessionárias que não prorrogaram os contratos puderam, a partir de 2015, optar por uma sistemática de pagamento de prêmio, como se fosse um seguro.
Entretanto, desde aquela época muitas hidrelétricas entraram na Justiça para não pagar os custos do risco hidrológico em vez de fazer um acordo com a Aneel no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).
Estimativas do governo giram em torno de R$ 7 bilhões o deficit do MRE por causa das liminares, que têm sido derrubadas.
Compensação
Com o substitutivo, é proposta uma compensação às hidrelétricas participantes do MRE por conta de fatores que não têm a ver com as chuvas.
Isso envolve, por exemplo, os atrasos na entrada em plena operação de usinas novas, como de Belo Monte, assim como problemas das linhas de transmissão vinculadas a essa e a outras usinas geradoras.
Após encontrado um valor financeiro representante da energia que deixou de entrar no sistema e encareceu o risco hidrológico, ele será convertido em tempo e resultará na prorrogação em até sete anos dos prazos de outorga das hidrelétricas prejudicadas.
Ações
Se a geradora desistir das ações na Justiça sobre o assunto e não tiver pactuado o risco com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), poderá contar com a aplicação retroativa da regra do projeto.
A data inicial para o cálculo da retroatividade será 1º de janeiro de 2013 no caso de geração termelétrica além do demandado e da importação de energia sem garantia física. Essas duas situações também encarecem o risco hidrológico sem estar associadas necessariamente à falta de chuvas.
Quanto às situações relacionadas às usinas com atraso na entrada em operação (caso Belo Monte), o cálculo será a partir do momento em que houve restrições no escoamento da energia ou produção insuficiente.
Na hipótese de o agente de geração não possuir mais a outorga do empreendimento, ou seja, não obteve a concessão em nova licitação realizada em 2017, os valores apurados serão objeto de compensação com ressarcimentos pleiteados pela União a título de reversão dos bens provocada pela prorrogação de outorga prevista na Lei 12.783/13.
Se o agente de geração de energia tiver permanecido como concessionário do empreendimento, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos dessas novas concessões.
Garantia
Em relação às pequenas centrais hidrelétricas (até 50 mil kW), o texto aprovado permite que elas depositem em até quatro anos, junto à Aneel, uma garantia de seus empreendimentos exigida pela agência. O prazo começa a contar após a notificação do atendimento das condições de autorização.
Essa garantia, chamada de fiel cumprimento, é equivalente a 5% do valor do investimento planejado e atualmente precisa ser depositada antes de começarem as obras autorizadas.
O texto permite ainda, se não apresentada a garantia de fiel cumprimento dentro do prazo, que o autorizado seja indenizado pelo projeto e pela licença ambiental do empreendimento por um novo interessado vencedor de leilão posterior.
Ainda para as pequenas centrais, o Plenário aprovou emenda do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) que permite àquelas com pelo menos uma unidade geradora (turbina) em funcionamento terem seu prazo de autorização contado a partir da operação comercial dessa unidade, contanto que não tenham sofrido penalidade pela Aneel quanto ao cronograma de implantação.