Senado aprova MP que eleva imposto dos ganhos de capital
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Senado aprova MP que eleva imposto dos ganhos de capital
A Medida Provisória segue agora para a sanção presidencial
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (23) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 27/2015, decorrente da Medida Provisória (MP) 692/2015.
A MP eleva a tributação dos ganhos de capital para pessoas físicas, e faz parte das medidas de ajuste fiscal do governo. Como foi modificada no Congresso, a MP segue agora para sanção presidencial.
A Agência Senado explica que o ganho de capital é a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de sua aquisição. Pela legislação atual, há apenas a alíquota de 15%, independentemente do valor do ganho. Pela MP, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital tem quatro alíquotas diferentes.
Quando o ganho é de até R$ 5 milhões, o imposto é de 15%. Para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota é de 17,5%. Acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%. E acima de R$ 30 milhões, 22,5%. O texto original do Executivo previa o percentual de 30% a partir de R$ 20 milhões.
As mesmas alíquotas valem para ganho de capital obtidos por pequenas e médias empresas, inclusive as enquadradas no regime Supersimples. Não serão aplicados, por outro lado, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do IRPF. A MP também determina que, no caso de o ativo ser vendido em parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de determinação das alíquotas. O objetivo é impedir que se parcele a venda do bem para evitar as alíquotas maiores.
A MP também estabelece regras para quem quiser usar imóveis para a quitação de dívidas tributárias. A propriedade será avaliada por um agente da Justiça, de acordo com critérios do mercado. O valor do bem deverá ser equivalente a todo o débito, inclusive juros e multas. Se não for suficiente, o devedor poderá complementar a diferença com dinheiro.